- 1 -O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal da DRE é o constante da Portaria n.º 130/87, de 11 de Novembro.
- 3 -O quadro de pessoal da DRE poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.
- 4 -Com excepção do disposto nos artigos seguintes, o pessoal da DRE rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.
Artigo 15.º — Quadros
Vigente desde: 12/01/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1988