- 1 -São atribuições do CEF:
- a)Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;
- b)Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando por um rigoroso cumprimento dos seus objectivos;
- c)Prestar serviços de informação, orientação escolar e profissional;
- d)Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego de grupos de desempregados de mais difícil colocação;
- e)Colaborar com os competentes serviços do Governo Regional ou outras entidades com vista à integração no mercado de trabalho das pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;
- f)Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.
- 2 -O CEF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º — Centro de Emprego do Funchal
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988