- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IROA, provenientes de taxas ou de outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo de cobrança coerciva terá por base uma certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros demora;
- d)Data da certidão e assinatura devidamente autenticada com o selo branco do IROA.
- 3 -A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 16.º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990