- 1 -Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques nominativos, mediante recibos devidamente legalizados.
- 2 -O CA poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990