As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IROA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, 265/88, 184/89 e 353-A/89, respectivamente, de 15 de Julho, 25 de Julho, 2 de Junho e 16 de Outubro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 21.º — Condições de ingresso e acesso
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990