O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações que lhe vieram a ser introduzidas, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º
Artigo 22.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990