Aprova a orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário
Natureza
O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no Âmbito da política fundiria, tal como vêm definidos no referido diploma.
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao IROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Órgãos e serviços
Equipas de projecto
Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do IROA.
Presidente
Conselho administrativo (CA)
Secção Administrativa (SA)
À SA compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a administração dos recursos humanos, arquivo e expediente geral do IROA.
Divisão de Apoio à Gestão (DAG)
À DAG compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a organização dos orçamentos e da conta anual de gerência, do processamento de despesas, do controlo orçamental, da arrecadação das receitas e do pagamento das despesas autorizadas e as ligadas com a administração do património, instalações e aquisições de bens.
Direcção de Serviços e Ordenamento Agrário (DSOA)
A DSOA tem como objectivo o estudo, coordenação e orientação da execução das medidas de ordenamento rural, de racionalização do uso da terra e de estruturação fundiária.
Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários (DOAMF)
Á DOAMF compete:
Divisão de Estruturação Fundiária (DEF)
À DEF compete:
Delegados
Princípios
Para a realização dos seus fins, o IROA administrará autonomamente o seu património próprio e as dotações inscritas no seu orçamento privativo, para além de assegurar a gestão dos bens a seu cargo, orientada segundo os princípios da gestão por objectivos e assente na estratégia do planeamento agrícola.
Instrumentos
Receitas
Constituem receitas próprias do IROA:
Cobrança coerciva das dívidas
Despesas
Pagamentos
Assinatura de documentos
Os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do CA e pelo chefe de divisão de Apoio à Gestão ou pelos seus substitutos legais, podendo o CA, nos casos em que tal se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IROA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IROA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, 265/88, 184/89 e 353-A/89, respectivamente, de 15 de Julho, 25 de Julho, 2 de Junho e 16 de Outubro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações que lhe vieram a ser introduzidas, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Topógrafo
O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Desenhador de construção civil
O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área B ou E, ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.
Técnico-adjunto de agricultura
O ingresso na carreira de técnico-adjunto de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.
Técnico auxiliar de agricultura
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Património
É integrado no património próprio do IROA o prédio denominado «Covas», adquirido ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 175-B/88, de 6 de Setembro.
Realização de trabalhos
O IROA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas e mediante preços a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
Celebração de contratos
O IROA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Comparticipações
O IROA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas no Plano da Região Autónoma dos Açores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 27 de Outubro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa a que se refere o artigo 20.º
(ver documento original)