O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 24.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 02/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1990