O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Artigo 25.º — Topógrafo
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990