O ingresso na carreira de técnico-adjunto de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.
Artigo 27.º — Técnico-adjunto de agricultura
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990