O ingresso na carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 28.º — Técnico auxiliar de agricultura
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990