- 1 -O IROA tem como órgãos:
- a)O presidente;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do IROA.
- 3 -O IROA dispõe dos seguintes serviços:
- a)Secção Administrativa;
- b)Divisão de Apoio à Gestão;
- c)Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de Estruturação Fundiária.
- 4 -O IROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 02/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/01/1990