Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do IROA.
Artigo 4.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990