O IROA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas e mediante preços a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 30.º — Realização de trabalhos
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990