- 1 -O CA é constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente, que presidirá;
- b)O director de serviços de Ordenamento Agrário;
- c)O chefe de divisão de Apoio à Gestão.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares do IROA;
- b)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
- c)Zelar pela cobrança das receitas;
- d)Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, de equipamentos e tudo o mais indispensável ao bom funcionamento dos serviços, dentro dos limites estabelecidos na lei;
- e)Autorizar os actos de administração relativos ao património do IROA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente;
- g)Prestar anualmente contas da sua gerência à SRAP e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
- 3 -O CA pode delegar no presidente os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 2 e em qualquer dos seus membros algumas das suas competências para autorizar despesas, fixando os respectivos limites.
- 4 -O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.
- 5 -Das reuniões do CA serão lavradas actas.
- 6 -Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 6.º — Conselho administrativo (CA)
Vigente desde: 02/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1990