- 1 -O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.
- 3 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990