- 1 -Compete à DSTP, designadamente:
- a)Planear, coordenar e orientar técnica e pedagogicamente os serviços dependentes;
- b)Prestar apoio técnico e pedagógico, a fim de melhorar, nomeadamente, a qualidade do ensino ministrado e a organização e funcionamento dos serviços;
- c)Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que diz respeito a exames;
- d)Promover a educação recorrente de adultos e a extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente;
- e)Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes nos estabelecimentos de ensino;
- f)Incentivar a criação de instituições de educação particulares, de modo a corresponsabilizar a sociedade na resolução dos problemas educativos;
- g)Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -A DSTP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico (DEPEB);
- b)Divisão dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS);
- c)Divisão da Extensão Educativa (DExtE).
Artigo 14.º — Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP)
Vigente desde: 01/02/1993
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Em vigor desde 01/02/1993