- 1 -À DSFI compete, nomeadamente:
- a)Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;
- b)Propor e implementar a introdução de componentes curriculares, conteúdos programáticos e inovações metodológicas, tendo em conta as especificidades regionais;
- c)Estudar, promover e coordenar a realização de acções que tenham em vista melhorar o rendimento escolar e a avaliação dos alunos;
- d)Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer as prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional e regional;
- e)Promover, a título supletivo, a formação contínua de docentes nas áreas da educação especial, formação profissional e mesmo recorrente de adultos ou outras;
- f)Promover e acompanhar o processo de criação de centros de formação das associações de escolas;
- g)Impulsionar e coordenar nos estabelecimentos de ensino a orientação escolar e profissional dos alunos;
- h)Propor protocolos com instituições, tendo em vista a formação inicial e contínua de professores, e submetê-los aprovação superior;
- i)Conceber e coordenara os planos de formação de formadores;
- j)Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -A DSFI compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Inovação Educativa (DIE);
- b)Divisão de Formação (DF);
- c)Divisão de Orientação Escolar e Profissional (DOEP).
Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI)
Vigente desde: 01/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1993