- 1 -O ingresso na carreira fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O programa de estágio, bem como o do exame final, será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Artigo 50.º — Técnico auxiliar de estatística
Vigente desde: 01/02/1993
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