- 1 -O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional far-se-á através de lista nominativa, desde que:
- a)Se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública;
- b)O provimento se processe em categoria igual ou equivalente à que os funcionários detinham no quadro de origem.
- 2 -A lista referida no número anterior será aprovada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, à excepção da fiscalização prévia da Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 13.º — Primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional
Vigente desde: 07/01/1993
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Em vigor desde 07/01/1993