- 1 -Transita para a Direcção Regional de Florestas, com dispensa de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, o pessoal dos quadros actualmente afecto à Direcção de Serviços Florestais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente.
Artigo 14.º — Pessoal da Direcção Regional de Florestas
Vigente desde: 07/01/1993
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Em vigor desde 07/01/1993