Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo que não contrarie o presente diploma nem o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
Artigo 15.º — Organismos e serviços existentes
Vigente desde: 07/01/1993
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Em vigor desde 07/01/1993