- 1 -A fiscalização das unidades de saúde cabe à Direcção Regional de Saúde, devendo esta avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados e tratamentos prestados.
- 2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, devem os serviços competentes recorrer, sempre que necessário, à colaboração de peritos especialmente qualificados.
- 3 -O disposto no número anterior inclui, quando a natureza das situações o exija, o recurso a um perito a designar pela Ordem dos Médicos.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1994