- 1 -A transferência de titularidade ou a cessão de exploração, total ou parcial, da unidade de saúde, bem como as alterações à direcção clínica, aos corpos de pessoal médico e de enfermagem e de outros profissionais de saúde ou do pessoal dirigente que aí presta serviço, deve ser notificada à Direcção Regional de Saúde no prazo de 30 dias.
- 2 -Sem prejuízo das autorizações prévias legalmente exigíveis, o regime previsto no número anterior é também aplicável à alteração das estruturas físicas, designadamente a realização de obras de restauro, remodelação, transformação ou ampliação que contendam com o regular funcionamento da unidade ou de parte dela.
- 3 -A falta de notificação de transferência de titularidade ou cessão de exploração, bem como de alteração à direcção clínica, determina a suspensão da licença de funcionamento.
Artigo 12.º — Alterações relevantes de funcionamento
Vigente desde: 18/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/1994