- 1 -Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, deve a licença ser revogada, procedendo-se ao seu encerramento compulsivo.
- 2 -As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelos serviços da Direcção Regional de Saúde competentes para o efeito, que inclua parecer de comissão composta por dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e um da Ordem dos Médicos, a nomear por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -A revogação da licença é feita por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Saúde.
- 4 -Notificado o despacho de revogação, deve a entidade cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais o encerramento compulsivo mediante comunicação do despacho correspondente.
Artigo 14.º — Revogação da licença
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994