- 1 -Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode a entidade titular da unidade requerer ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o termo da suspensão.
- 2 -Produzidas as provas que considere necessárias, pode o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar nos termos do artigo 9.º
Artigo 17.º — Autorização de abertura
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994