As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas e programas de saúde pública, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 3.º — Dever de cooperação e articulação com o Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 18/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1994