- 1 -O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da obtenção de uma licença a conceder por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A licença fixará o tipo de serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação das especialidades e lotação da unidade.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994