- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da Direcção Regional de Saúde.
- 2 -A equipa técnica encarregada da vistoria prevista no número anterior integrará um elemento representante da Ordem dos Médicos, a nomear por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Efectuada a vistoria, deve o director regional de Saúde submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 9.º — Vistoria
Vigente desde: 18/02/1994
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Em vigor desde 18/02/1994