- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, entende-se por mergulho amador, admissível na Reserva Natural Parcial do Garajau, a actividade que, em estrita obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do decreto legislativo regional referido, seja exercida por um amador, quando se desloca, submerso ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho.
- 2 -O exercício do mergulho amador supra definido em violação do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, é sancionado nos termos previstos por aquele mesmo diploma.
Artigo 1.º — Mergulho amador: definição
Vigente desde: 14/01/1997
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