Designam-se por mergulhadores amadores os praticantes do mergulho amador aos quais é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração ou contrapartida pela prática do mergulho, bem como a sua prática a favor de entidades com fins lucrativos, mesmo que a título gratuito.
Artigo 2.º — Mergulhadores amadores
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997