O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.
Artigo 16.º — Identificação e fardamento
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999