- 1 -O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.
- 2 -A competência para a concessão do elogio é do director regional de Florestas.
Artigo 19.º — Elogio
Vigente desde: 22/01/1999
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