- 1 -O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional de Florestas.
Artigo 20.º — Louvor
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999