- 1 -A concessão das recompensas previstas no presente Estatuto é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
- 2 -Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas previstas no presente capítulo poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos do disposto na Portaria n.º 16-A/94, de 18 de Março, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 21.º — Efeitos das recompensas
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999