Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Estatuto em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 23.º — Regime supletivo
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999