- 1 -O GZFM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
- 2 -Ao director compete, designadamente:
- a)Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;
- b)Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca;
- c)Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
- d)Prestar apoio à comissão técnica do MAR, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março;
- e)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001