Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar Regional e nas situações em que os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 13.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2019
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 02/04/2019