- 1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
- a)Pelos Serviços do Governo Regional;
- b)Ou outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;
- c)Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da Contratação Pública.
- 2 -Compete à Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com a Secretaria Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade.
Artigo 5.º — Entidade prestadora do serviço de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2019
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 02/04/2019