Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Redação registada como em vigor em 20/01/2016.
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- 1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
- a)Pelos Serviços do Governo Regional;
- b)Ou outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;
- c)Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da Contratação Pública.
- 2 -Compete à Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com a Secretaria Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade.