- 1 -São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se para os concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos em via pública de 6 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Encerramento de cafés às 20h00, exceto para efeitos de Take Away ou entrega ao domicílio;
- c)Limitação a um máximo de 6 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
- d)Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20h00, exceto se em serviço de restaurante;
- e)Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Estruturas de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde.
Artigo 10.º — Médio Risco
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021