Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renova o estado de emergência
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-A /2021, de 6 de janeiro.
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras
Controlo de temperatura corporal
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
Viagens Interilhas
Controlo
Baixo Risco
Médio Risco
Alto Risco
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determinar.
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Revogação
Pelo presente diploma ficam revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e vigora enquanto vigorar o estado de emergência, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 6 de janeiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Concelhos de Alto Risco
Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, uma vez que a situação de alto risco abrange 50 % ou mais dos concelhos de São Miguel, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
113869601