- 1 -São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, correspondendo a todos os que não constam do Anexo I.
- 2 -Para os concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicadas as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos em via pública de 8 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Limitação a um máximo de 8 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
- c)Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
- d)Encerramento, a partir das 22h00, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
- e)Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22h00 e até às 06h00 do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- f)Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
- g)Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
- h)Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- i)Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
- j)Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
- k)Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
Artigo 9.º — Baixo Risco
Vigente desde: 07/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021