- 1 -São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conforme o Anexo I.
- 2 -Para além das medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Obrigatoriedade de teletrabalho, nas atividades e funções em que tal seja possível, para os profissionais com mais de 60 anos de idade e que sofram de diabetes, hipertensão arterial (HTA), Insuficiência cardíaca, insuficiência renal crónica grau iv, doença oncológica ativa ou doença respiratória com necessidade de suporte ventilatório ou de oxigenoterapia, de acordo com avaliação pela medicina do trabalho ou, na falta desta, pelo médico assistente;
- b)No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
- c)Limitação de ajuntamentos em via pública de 4 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- d)Encerramento dos cafés e restaurantes às 15h00, sendo que durante esse período a capacidade por mesa é de 4 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
- e)A partir das 15h00, os cafés e restaurantes só podem funcionar em serviço de Take Away ou entrega ao domicílio;
- f)Implementação de ensino à distância para todos os níveis de ensino;
- g)Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias da semana e a partir das 15h00 ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 3;
- h)Encerramento do comércio local e dos centros comerciais às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas e consultórios e bombas de gasolina.
- 3 -Relativamente à proibição constante da alínea g), excecionam-se as seguintes situações:
- a)Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
- b)Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para cumprimento de responsabilidades parentais;
- c)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- d)Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
- e)Deslocações para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
- f)Deslocações para urgências veterinárias;
- g)Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
- h)Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
- i)Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
- j)Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
- k)Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração emitida pela junta de freguesia;
- l)Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
- m)Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
- n)Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde;
- o)Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
- p)Deslocações de titulares de cargos políticos e de cargos públicos;
- q)Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
- r)Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
- s)Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentadas, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde;
- t)Deslocações de regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
- 4 -Nas ilhas em que há mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
Artigo 11.º — Alto Risco
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021