- 1 -Todos os passageiros que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
- 2 -No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
- a)Identificação do passageiro;
- b)Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
- c)Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
- d)Data de realização do teste;
- e)Resultado do teste como «negativo».
- 3 -Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
- 4 -A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
- a)Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- b)Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
- c)Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
- d)Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
- e)Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- f)Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- g)Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
- h)Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- i)Passageiros com partida do território continental e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
- j)Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
- k)Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São Miguel ou Terceira, regressando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
- 5 -As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 7.º — Viagens Interilhas
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021