- 1 -Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Para as deslocações previstas no artigo 7.º, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos passageiros com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
- 3 -O incumprimento quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 8.º — Controlo
Vigente desde: 07/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021