- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira da segurança social só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares, desde que os mesmos obtenham a necessária aprovação, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, e se conformem com as instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o respectivo diploma orgânico.
- 2 -No sentido de rentabilizar a gestão financeira da segurança social, competirá ao Centro de Gestão Financeira gerir os fluxos gerados no âmbito da segurança social na Região Autónoma dos Açores, devendo as receitas correspondentes ao rendimento obtido ser aplicadas, preferencialmente, em rubricas orçamentais de capital, que se traduzam em investimentos para a própria segurança social.
- 3 -A aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares do Centro de Gestão Financeira, enquanto serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, está sujeita às regras preceituadas no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Orçamentos privativos da segurança social
Vigente desde: 12/02/1998
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Em vigor desde 12/02/1998