- 1 -São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicáveis as restrições seguintes:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- c)Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
- d)Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
- e)Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- f)Encerramento dos centros de convívio de idosos e a recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
- g)Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
- h)Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
- i)Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
- j)Limitação da presença de público em eventos e competições desportivas a 1/4 da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
Artigo 10.º — Concelhos de baixo risco
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021