- 1 -São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
- a)Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;
- b)No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
- c)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- d)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se, excedido este número, estas pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo o número máximo, nestes casos, de seis pessoas;
- e)A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
- f)Implementação do regime de ensino a distância em todos os estabelecimentos de ensino que se possam manter abertos;
- g)Encerramento de creches e ATL;
- h)Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 4;
- i)Sem prejuízo das alíneas f) e g), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, bombas de gasolina, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área situada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros;
- j)Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;
- k)Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;
- l)A realização de funerais, que só podem ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
- 3 -Os termos da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior relativa à Administração Pública Autónoma, são regulados pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP) que emite, para o efeito, uma Circular/DROAP sobre a matéria.
- 4 -Sem prejuízo da proibição constante da alínea i) do n.º 2, a respetiva aplicação fica excecionada nas situações seguintes:
- a)Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
- b)Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
- c)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- d)Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
- e)Deslocações para urgências veterinárias;
- f)Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
- g)Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
- h)Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
- i)Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
- j)Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;
- k)Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
- l)Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
- m)Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
- n)Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
- o)Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
- p)Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
- q)Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
- r)Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;
- s)Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
- t)Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres;
- u)Deslocações para o exercício de direito de voto.
- 5 -Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais concelhos nelas presentes, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
Artigo 12.º — Concelhos de alto risco
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021