- 1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
- a)Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;
- b)Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a respetiva vigilância ativa.
- 2 -Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais e as forças de segurança.
Artigo 2.º — Confinamento obrigatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2021
Original
Em vigor de 12/02/2021 a 01/03/2021